JUSTIÇA TRABALHISTA E JURISDIÇÃO PENAL

Reflexões à luz da EC 45/04

Autores

  • Anderson Moreira Aguiar TRF 1ª Região

Palavras-chave:

Relações de Trabalho., Reforma trabalhista, Trabalho Escravo Contemporâneo

Resumo

A competência jurisdicional para processar e julgar os crimes de trabalho análogo ao de escravo tem se tornado assunto polêmico na órbita jurídica brasileira. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a Justiça do Trabalho não detém competência penal. A atual competência para julgar os crimes de trabalho escravo é da Justiça Federal, por interpretação realizada pela corte suprema. A Emenda Constitucional nº 45/04 ampliou significativamente a competência da justiça do trabalho, alterou o art. 114, I, concedendo à justiça obreira a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. O crime de reduzir alguém a condições análogas ao trabalho escravo detém aspectos correlacionados à relação de trabalho, por essa razão deveria ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar esse ilícito penal.

 

 

Palavras chave: Trabalho Escravo. Competência. Crime. Justiça Federal. Emenda Constitucional nº 45/04. Justiça do Trabalho.

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Publicado

19-12-2022

Como Citar

Aguiar, A. M. (2022). JUSTIÇA TRABALHISTA E JURISDIÇÃO PENAL : Reflexões à luz da EC 45/04. Diálogos Críticos - ISSN 2238-3468, 63. Recuperado de https://dialogoscriticos.com/index.php/dialogoscriticos/article/view/34

Edição

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